terça-feira, 29 de março de 2011

Ativos - Depreciação

DEPRECIAÇÃO - CONCEITO

A depreciação corresponde à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgastes ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

DEDUTIBILIDADE

Poderá ser computada como custo ou despesa operacional, em cada período, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.  

BENS DEPRECIÁVEIS

Podem ser objetos de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:

I - edifícios e construções, observando-se que:

a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização;

b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial;

II - projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos.

BENS NÃO DEPRECIÁVEIS

Não são passíveis de depreciação:

I - terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;

II - prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda;

III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiqüidades;

IV - bens para os quais seja registrada quota de exaustão;

V - bens adquiridos no mercado externo, por empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.

Observe-se que somente é permitida a depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

BENEFICIÁRIO DA DEPRECIAÇÃO

A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suporta o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.

INÍCIO DA DEPRECIAÇÃO

A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.

MAIS USUAIS

Computadores e Periféricos - Hardware 20%

Edifícios e benfeitorias 4%

Instalações 10%

Maquinários 10%

Moveis e Utensílios 10%

Semoventes - Animais de tração 20%

Veículos Automotores: Caminhões fora-de-estrada 25%

Motociclos 25%

Tratores 25%

Veículos de passageiros (até 9 pessoas) 20%

Veículos de passageiros (10 pessoas ou mais) 25%

Veículos para transporte de  mercadorias 25%

TAXA ANUAL

Taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos.

A Instrução Normativa SRF Nº 162/98 fixou as seguintes taxas anuais de depreciação para bens adquiridos novos:

Anexo I

Bens relacionados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM

Acesse: Depreciação por NCM

Anexo II

Demais Bens

Instalações – 10 Anos – 10% Anual

Edificações – 25 anos – 4% Anual

BENS USADOS

A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:

I - metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo;

II - restante da vida útil , considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.

TAXAS SUPERIORES

Somente é admissível a utilização de taxas superiores as fixadas quando o contribuinte possuir laudo pericial do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica.

TAXAS INFERIORES

O contribuinte poderá utilizar taxas de depreciação inferiores às fixadas, visto que a Receita Federal fixou o máximo admissível.

Porém, se a empresa lançou mão de taxas inferiores , não poderá no exercício seguinte acumular as diferenças com a taxa usual, utilizando-se, assim, de uma taxa superior.

Não obstante utilize taxas inferiores, poderá depreciar o bem em 100% do seu valor.

NÃO OBRIGATORIEDADE

A depreciação é facultativa, podendo ser ou não utilizada, segundo a decisão da empresa.

LIMITE DA DEPRECIAÇÃO

Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

DEPRECIAÇÃO ACELERADA

Em relação aos bens móveis poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada:

I - um turno de oito horas....................1,0;

II - dois turnos de oito horas................1,5;

III - três turnos de oito horas................2,0.

Esse encargo de depreciação acelerada é registrado, normalmente, na escrituração comercial.

ATIVIDADE RURAL

Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição.

Fund.Legal : Artigos 305 a 314 do RIR.

Fonte: Econet

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